sexta-feira, 7 de agosto de 2009

PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais


Plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal em trânsito rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário devem estar acompanhados da PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais. Este documento subsidia, conforme o caso, a emissão do CFO – Certificado Fitossanitário de Origem.
A PTV será exigida para a movimentação de vegetais veiculadores de Praga Quarentenária A2, no trânsito, quando sair de um estado na qual ocorra a praga e tiver como destino ou trânsito:

I - Unidade da Federação - UF reconhecida pelo MAPA como livre da ocorrência da praga;
II - UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre
de Praga - LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP para a respectiva praga, com rota de trânsito definida nessas áreas; e
III - UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção, controle e vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação da respectiva praga, visando à condição de área livre, com rota de trânsito definida.

A PTV só poderá ser emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária.


Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Você já vacinou seu gado???

Colegas,

Esta é uma propaganda da vacinação da Febre Afotsa do estado da Bahia, elaborada pela Maria Comunicação para a campanha "Você já vacinou seu gado". Tomara que gostem...


CFO – Certificado Fitossanitário de Origem


O CFO – Certificado Fitossanitário de Origem e o CFOC – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado são documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária na partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal.

A origem da CFO é a unidade de produção (UP), propriedade rural ou da área de agro extrativismo, já a origem da CFOC é na unidade de consolidação (UC) que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora; de onde saem partidas provenientes de lotes de plantas e parte de vegetais.

A CFO ou CFOC fundamentará a emissão da PTV – Permissão de trânsito de Vegetais para o trânsito de plantas ou partes nos seguintes casos:
I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária
A2 e houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga
- LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência
de Praga - ABPP, devidamente reconhecidas pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem
de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país importador.

O responsável técnico deverá ser um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal devendo o profissional possui sua carteira de habilitação. A habilitação tem validade de 5 anos, podendo ser renovado.

Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN

Área Livre da Anastrepha grandis.


As moscas das frutas são consideradas as pragas que ocasionam mais prejuízos a atividade frutícola em nosso país, com restrições em quase todos os países importadores. No Brasil destacam-se as do gênero Anastrepha e Ceratitis. No Rio Grande do Norte a região que compreende os municípios de Mossoró, Baraúna, Tibau, Grossos, Areia Branca, Serra do Mel, Porto do Mangue, Carnaubais, Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaçu, Açu e Upanema é considerada livre de Anastrepha grandis.

Com o intuito de preservar este parque frutícola o IDIARN adota todas as providências necessárias para a não introdução de cucurbitáceas nesta região.

A região livre da Anastrepha grandis no RN é reconhecida pelo Departamento Norte-Americano da Agricultura (United State Departament of Agricultura – USDA), devidamente fiscalizada pela Administração de Alimentos e Drogas (Food and Drugs Administration – FDA). As cucurbitáceas produzidas nos municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Russas e Quixeré, localizados dentro da Área Livre de Anastrepha grandis, no estado do Ceará, reconhecida oficialmente pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF, terão a sua entrada permitida na Área Livre da referida praga no Rio Grande do Norte, mediante a apresentação do CFO - Certificado Fitossanitário de Origem ou PTV - Permissão de Transito Vegetal, em que se comprove o acompanhamento de Instituição de Defesa Agropecuária do Estado de Origem e/ou pelo MAPA.

Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN

terça-feira, 4 de agosto de 2009


IDIARN contra a Peste Suína



Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN





Peste Suína

Também conhecida como Febre Suína ou cólera dos porcos, é uma enfermidade altamente transmissível e possui grande poder de difusão. A PSC é classificada como doença da Lista “A” da Organização Mundial de Sanidade Animal – OIE e sua ocorrência trás grandes prejuízos econômicos e graves conseqüências a produção suinícola estadual, comprometendo as exportações, seus produtos e o meio ambiente.
O Estado do Rio Grande do Norte está em Emergência Sanitária, caracterizada pelo aparecimento de foco da PSC. O IDIARN está aplicando todos os procedimentos operativos necessários para o controle e futura erradicação da cólera dos porcos no estado.




De acordo com a IN nº 12 de 25/05/09 fica autorizado o uso de vacina contra a Peste Suína Clássica (PSC) no RN. O trânsito de suínos do Rio Grande do Norte para outros estados está proibido até a realização de nova avaliação de risco.

















CARACTERÍSTICAS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA

TRANSMISSÃO
- Contato direto entre animais (secreções, excretas, sêmen, sangue);
- Propagação por pessoas, utensílios, veículos, roupas, instrumentos e agulhas;
- Utilização de restos de alimentos sem tratamento térmico adequado na alimentação dos animais;
- Infecção transplacentária.
3. Fontes de vírus
- Sangue e todos os tecidos, secreções e excreções de animais doentes e mortos;
- Leitões infectados congenitamente apresentam uma viremia persistente e podem excretar vírus durante meses;
- Vias de infecção: ingestão, contato com conjuntivas, mucosas, lesões de pele, inseminação, penetração sangüínea percutânea.
4. Distribuição geográfica
A doença está distribuída em grande parte da Ásia, América do Sul, América Central, partes da Europa e da África.
5. Diagnóstico
O período de incubação da doença é de 7 (sete) a 10 (dez) dias.


DIAGNÓSTICO CLÍNICO
- Forma aguda
* Febre (41ºC), anorexia, letargia;
* Hiperemia multifocal e lesões hemorrágicas na pele, conjuntivite;
* Cianose da pele, especialmente extremidades (orelhas, membros, focinho, cauda);
* Constipação intestinal, seguida de diarréia;
* Vômito;
* Ataxia, paresia e convulsão. Animais ficam amontoados;
* Morte em 5 a 14 dias depois do início da doença;
* Mortalidade de animais jovens próxima a 100%.
- Forma crônica
* Prostração, apetite irregular, febre, diarréia;
* Recuperação aparente, com recaída posterior e morte.
- Forma congênita
* Tremor congênito e debilidade;
* Retardo no crescimento e morte;
* Leitões clinicamente normais, porém com viremia persistente, sem resposta imunitária.
- Forma suave (fêmeas)
* Febre e inapetência;
* Morte e reabsorção fetal ou mumificação, natimortalidade;
* Nascimento de leitões congenitamente infectados;
* Aborto (pouco freqüente).


PROFILAXIA E PREVENÇAO
Não há tratamento possível. Os leitões infectados devem ser sacrificados e enterrar ou incinerar suas carcaças.
1. Profilaxia sanitária - Comunicação efetiva entre as autoridades veterinárias, médicos veterinários autônomos e produtores de suínos;
- Sistema eficiente de notificação de enfermidades;
- Política estrita de importação de suínos vivos, carne suína fresca e curada;
- Proibição de uso ou obrigatoriedade de tratamento térmico adequado para utilização de restos de alimentos para suínos;
- Controle eficiente de matadouros de suínos;
- Vigilância sorológica sistemática dos suínos destinados à reprodução;
- Manutenção de sistema eficaz de identificação de suínos.
2. Profilaxia médica
- Países livres: a vacinação é proibida;
- Países infectados: a vacinação com vírus vivo modificado é eficiente no controle da doença, porém, por si só não elimina completamente a infecção.
3. Medidas a serem tomadas no foco
- Sacrifício de todos os suínos afetados;
- Eliminação das carcaças, camas, excretas, etc;
- Desinfecção a fundo;
- Identificação da zona infectada, com controle do trânsito;
- Investigação epidemiológica detalhada, com rastreamento das possíveis fontes de infecção e propagação da doença;
- Vigilância na zona infectada e região circunvizinha.




Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN


RN área livre da Sikatoka Negra

Em 2006, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declarou o estado do Rio Grande do Norte como Área Livre da Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis).
Mesmo sendo inócua ao ser humano, a Sigatoka Negra ocasiona prejuízos econômicos devastadores nas regiões contaminadas e possui grande capacidade de disseminação. O IDIARN preocupado em manter a sanidade vegetal no estado mantém vigilância permanente a praga citada.

Com a publicação da IN nº 60 de 31/10/2006 o RN fica liberado para o trânsito de plantas e parte de plantas de bananeira e de Helicônias (planta ornamental da família da bananeira consideradas flores tropicais) para qualquer estado do Brasil sem muitas restrições.


Nadson Rodrigo
Agente Fiscal Agropecuário
Barreira Sanitária de Lagoa de Pedra – Patú – RN
ULSAV Umarizal – RN